JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000319-27.2017.5.13.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0000319-27.2017.5.13.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O acórdão do Tribunal Regional que reverte a justa causa aplicada, por ausência de prova cabal do cometimento de falta grave, está lastreado nos elementos de prova dos autos, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, no tocante à indenização por danos morais - caracterização; bem como no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, no tocante às verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, e honorários advocatícios. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000319-27.2017.5.13.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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