- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 1001383-41.2023.5.02.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES CALOR E FRIO. INEFICÁCIA DOS EPI'S. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade, em face da exposição a agentes nocivos calor e frio. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade, amparou-se nos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente nas conclusões do laudo pericial, que atestou a ineficiência dos EPI's em neutralizar os agentes insalubres. 3. A alteração desse entendimento, conforme pretende a parte, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. No aspecto, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização à reclamante pelas despesas com a manutenção dos uniformes, ao constatar a existência de norma coletiva que atribui à empregadora tal responsabilidade, ressalvando-se apenas as empresas enquadradas no Piso Salarial Diferenciado ou Especial. Constatou, ainda, que a reclamada apenas comprovou esse enquadramento até 31/10/2022, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao período posterior. 2. Nesse sentido, tendo em vista que o Tribunal a quo analisou diretamente as provas dos autos (os acordos coletivos e a comprovação — ou não — do enquadramento da empresa) e que a pretensão da reclamada é a revisão dessa conclusão fática, incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126, do TST. Ademais, os arts. 8º, III e VI, da Constituição Federal mostram-se impertinentes à controvérsia, uma vez que a decisão recorrida não tratou de representatividade sindical ou da eficácia das convenções e acordos coletivos em si, mas apenas da interpretação e aplicação das cláusulas pactuadas no caso concreto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de horas extras, reconhecendo a invalidade do banco de horas devido ao descumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, como a ausência de controle transparente e a falta de comprovação mensal de saldos. 2. A decisão regional, portanto, foi fundamentada na análise da prova produzida, e não na distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por sua impertinência. Ademais, quanto à alegada violação do art. 74, § 2º, da CLT, observa-se que este não foi prequestionado, pois não há registros no trecho do acórdão regional indicado no apelo a respeito da pré-assinalação de intervalos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001383-41.2023.5.02.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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