- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0011765-98.2017.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE INSALUBRE FRIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor no exercício da função de “atendente fechador” estava exposto ao agente insalubre frio e acrescentou: - O contato ocorria durante o ingresso habitual em câmara fria onde o empregado acondicionava mercadorias refrigeradas e congeladas. (§) O uso de equipamentos de proteção individual - EPIs não foi capaz de neutralizar ou reduzir a insalubridade a níveis de tolerância, pois não foi comprovado o fornecimento de calça e luvas térmicas nem botas de policloreto de vinila - PVC com forro ou meias de lã, mas apenas de japona térmica .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o valor dos honorários periciais se destina não somente ao pagamento da atividade exercida pelo perito, mas contemplam também sua responsabilidade técnica e reduziu o valor arbitrado pela r. sentença de R$ 2.800,00 (dois e oitocentos reais) para a quantia de RR 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ressalvou que reduzir ainda mais este valor inviabilizaria a colaboração de peritos e elaboração de novas perícias judiciais, imprescindíveis para a entrega da prestação jurisdicional. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. FERIADOS. NÃO-APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, ITEM I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a ré não juntou aos autos o controle de frequência do empregado, o que implicou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, que não foi infirmada por prova em contrário e registrou: - o reclamante laborou das 15h às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, em escala de seis dias de trabalho por um de descanso, ou escala de 6x1. (§) Como o empregado não alegou especificamente que trabalhava aos domingos, tem-se que o dia de repouso semanal recaía nesse dia, pelo que a alegação de que houve labor em feriados, assim considerados aqueles dispostos na Lei n.º 662/49, durante toda a contratualidade deve excepcionar aqueles que coincidiram com o dia de domingo. (§) Com a devida vênia à r. sentença, contudo, a habitualidade que o ordenamento jurídico exige para que a parcela componha o salário do empregado e produza os reflexos de praxe não é a de horas extras laboradas em feriados, especialmente, mas de horas laboradas em jornada extraordinária, de forma genérica. Desse modo, como houve a prática habitual de horas extras, inclusas aquelas laboradas em feriados, todas elas devem integrar a remuneração do reclamante para fins de reflexos em parcelas salariais. (§) Por essas razões, é devido o pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a oitava diária ou quadragésima quarta semanal .-. 2. Verifica-se, portanto, que prevaleceu a jornada de trabalho (horas extras, intervalos e feriados) declinada na petição inicial, pois a ré não apresentou os cartões de ponto, o que implicou a presunção de veracidade da jornada apresentada pelo autor uma vez que não foi infirmada por prova em contrário. 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011765-98.2017.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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