JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011056-73.2023.5.03.0112

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011056-73.2023.5.03.0112, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMAS COLETIVAS. DIREITO AO INTERVALO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA 51 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a reclamante, caixa bancária, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos com fundamento em norma interna e cláusulas coletivas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 afetado como representativo de controvérsia acerca do tema intervalo para digitadores aplicado aos caixas bancários, Tema 51 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que o caixa bancário que realiza atividades de digitação, ainda que de forma não exclusiva ou preponderante, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tais normas exigirem expressamente a exclusividade ou preponderância da digitação. 3. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante, caixa bancária, realizava atividades de digitação, ainda que não de forma exclusiva, mas entendeu indevido o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados por interpretar que as normas internas e coletivas da Caixa Econômica Federal, ao mencionarem a Norma Regulamentar nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigiriam exclusividade ou continuidade na digitação. Tal restrição, entretanto, não decorre do texto dos instrumentos normativos. 4. A simples menção à NR-17 não incorpora suas restrições de continuidade ou exclusividade da digitação, prevalecendo a redação das normas interna e coletiva, que asseguram o intervalo sem exigir expressamente que a atividade seja exercida de forma preponderante ou exclusiva. 5. Ao condicionar o intervalo à exclusividade da digitação, o Tribunal Regional contrariou a tese do Tema 51 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011056-73.2023.5.03.0112. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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