- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010572-68.2023.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, acerca do intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário, em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do artigo 72 da CLT, para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício dessa atividade, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 51, in verbis : “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. ”. 3. Na hipótese , conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa, uma vez que não desempenharia tarefa de digitação de forma exclusiva e que na função de caixa bancário o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. Essa compreensão, todavia, como se vê, destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, restando autorizado o conhecimento do apelo, por divergência apta, e seu acolhimento, de modo a prevalecer a orientação vinculante, já firmada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010572-68.2023.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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