JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001380-03.2017.5.05.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001380-03.2017.5.05.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inverte-se a ordem de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto pelo reclamado ser prejudicial ao tema contido no agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 960.429/RN, fixou tese de repercussão geral (Tema 922) no sentido de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 3. Opostos embargos declaratórios, a Suprema Corte os acolheu parcialmente para modular os efeitos da decisão embargada, a fim de resguardar a competência desta Justiça do Trabalho na hipótese em que há sentença de mérito proferida antes de 06/06/2018 . 4. No caso dos autos, a prolação da sentença de mérito ocorreu em 20/02/2019 , ou seja, em momento posterior ao marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a Corte a quo concluiu pela competência desta Justiça especializada, decidindo em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 922 da Tabela de Repercussão Geral, violando, portanto, o art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em razão do provimento conferido ao seu recurso de revista, em que declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001380-03.2017.5.05.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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