- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001030-48.2018.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 6/6/2018. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda originada na fase pré-contratual, relacionada à preterição de candidatos aprovados no certame público. 2. O STF no julgamento do RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho” (destacou-se). 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 19 de Março de 2019, razão pela qual não é competente esta Justiça para o exame da controvérsia, nos termos da modulação do Tema 992 de Repercussão Geral do STF. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001030-48.2018.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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