JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010542-28.2020.5.03.0112

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010542-28.2020.5.03.0112, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Das razões de embargos de declaração apresentadas, constata-se que o reclamante pretende reexame da questão de mérito já devidamente apreciada e fundamentada no acórdão proferido por esta Segunda Turma, hipótese em que não são cabíveis os embargos de declaração. Por fim, a alegação de erro material quanto ao ano em que foi concedida a primeira promoção por antiguidade, não está caracterizada. Veja-se que o texto que a parte aponta como contraditória consta no acórdão do Tribunal Regional transcrito e não nas razões adotadas por esta Segunda Turma, em que foi registrado apenas que a primeira promoção por antiguidade se deu no ano de 2010. próprio à revisão da matéria decidida. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010542-28.2020.5.03.0112. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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