- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001145-21.2022.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – EMPREGADO ANISTIADO – INCLUSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIQUIDADE . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que “o Tribunal Regional manteve a sentença em que incluídas as promoções por antiguidade no cálculo da recomposição salarial do autor. Registrou que a decisão exequenda reconheceu, expressamente, o direito aos efeitos da recomposição salarial, observados os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade, durante o período de afastamento do anistiado, o que inclui as progressões por antiguidade, que dependem apenas de critério objetivo, conforme reconhecido pelo TST em embargos de declaração àquela decisão. Com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos.”. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001145-21.2022.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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