JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010880-79.2023.5.15.0106

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo Interno 0010880-79.2023.5.15.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CELETISTA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CELETISTA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CELETISTA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Cinge-se a controvérsia acerca do juízo competente para julgar pedido relacionado a progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais com base em planos de cargos e salários. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, distinguishing em relação ao citado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito referente às progressões funcionais e respectivas diferenças salariais, fundamentado no Plano de Cargos e Salários, diz respeito a pretensões que têm origem direta na relação de emprego mantida entre as partes. Ou seja, é matéria distinta do Tema 1.143, e, portanto, inaplicável ao caso concreto. Destarte, o caso em análise trata de verbas que decorrem diretamente da relação de trabalho firmada entre o reclamante e a empresa reclamada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da parcela. Sobreleva destacar que a pretensão encontra esteio no art. 461 da CLT, tendo, portanto, lastro na legislação trabalhista. Assim, é competente esta Justiça Especializada para o julgamento da lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010880-79.2023.5.15.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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