- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088500-45.2009.5.01.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal consignou que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o disposto no art. 406 do CC, o qual preconiza que, “ Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ”. Dentro desse contexto, a atualização do valor devido com base na taxa SELIC deve ser realizada de forma simples consoante tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples, nos termos do art. 406 do CC, sobretudo diante da diretiva da Súmula nº 121 do STF, de que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0088500-45.2009.5.01.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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