- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001088-83.2024.5.02.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “ As normas da reclamada relativas à evolução salarial revelam que há combinação de pressupostos relativos à antiguidade e merecimento, além do posterior condicionante ao limite financeiro ”. Diante da premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, não se vislumbra violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, pois o plano de cargos e salários instituído na reclamada prevê a progressão salarial por meio de antiguidade e merecimento, nos termos do disposto nos mencionados dispositivos. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001088-83.2024.5.02.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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