JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000059-35.2023.5.07.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000059-35.2023.5.07.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao manter o acórdão regional que reconhecera o vínculo de emprego entre as partes, abordou todas as questões da controvérsia, com referências expressas às provas produzidas e às violações indicadas. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000059-35.2023.5.07.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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