JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010374-74.2023.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010374-74.2023.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional firmou o entendimento de o caixa executivo não exercer apenas atividades análogas às desempenhadas pelo digitador e, por essa razão, ser incabível o pedido do intervalo para descanso. No entanto, no dia 24/2/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0016607-89.2023.5.16.0009, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010374-74.2023.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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