JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011120-36.2022.5.18.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo Interno 0011120-36.2022.5.18.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme o § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. V erifica-se que a decisão que autorizou o reenquadramento funcional do reclamante, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, determinando o retorno dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos, possui natureza interlocutória e pode ser impugnada em momento oportuno. Em juízo perfunctório, não se verifica o enquadramento também nas demais exceções prevista na aludida Súmula 214 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011120-36.2022.5.18.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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