JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000795-60.2023.5.22.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0000795-60.2023.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, consignou que a questão da inocorrência da prescrição intercorrente já foi examinada e decidida nos autos. Anotado no acórdão regional, inclusive, que a executada interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, os quais não foram providos. Nesse contexto, a pretensão de rediscussão da tese acerca da prescrição intercorrente esbarra no óbice intransponível da preclusão máxima , uma vez que a questão se encontra sob o manto da coisa julgada , nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A Corte Regional, ao entender pela impossibilidade de reexame, decidiu em estrita conformidade com o preceito constitucional citado, restando incólume o referido dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000795-60.2023.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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