JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012163-34.2018.5.15.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012163-34.2018.5.15.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a executada, nas razões do referido apelo, limitou-se a alegar afronta a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE CITAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INCISOS I e III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não observou os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, óbices processuais que impedem o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012163-34.2018.5.15.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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