JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-09.2015.5.21.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-09.2015.5.21.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Diante do entendimento consolidado no item III da Súmula 422 desta Corte e, com o fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 422, III, tem o entendimento de que, diante do efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, a inadmissibilidade deste recurso, por falta dialeticidade recursal, somente se dará nas hipóteses em que a argumentação nele contida for totalmente dissociada da decisão recorrida. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por falta de dialeticidade recursal, ao fundamento de que, enquanto a sentença de embargos à execução explicitou que a discussão sobre a matéria – correção monetária – já estava sedimentada pela coisa julgada material , não alcançada pela suspensão processual decorrente da liminar proferida pelo STF, o réu, no agravo de petição, se limitou a reiterar a argumentação contida na peça dos embargos à execução, em relação ao índice que pretendia ver aplicado. 3. Importante mencionar que o agravo de petição fora interposto em 27/8/2020, anteriormente ao julgamento da ADC 58 pela Suprema Corte, em 18/12/2020, ou seja, antes da modulação dos efeitos jurídicos daquela decisão, o que denota que a argumentação expendida não se encontra totalmente dissociada da decisão de primeiro grau. 4. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-09.2015.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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