- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0011368-52.2021.5.15.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório (Súmula n. 126 do TST), firmou premissas fáticas claras e suficientes para afastar a presunção de discriminação. Constatou, de forma expressa, que a autora foi contratada já portando a enfermidade e que o réu tinha pleno conhecimento dessa condição, o que refuta a alegação inicial de que a dispensa teria sido motivada pela comunicação do diagnóstico à empresa. 2. Ademais, rechaça-se a alegação de que a dispensa teria ocorrido em razão do agravamento da doença, uma vez que a Corte de origem destacou que o histórico de afastamentos médicos se manteve regular ao longo de todo o contrato, sem alteração significativa que indicasse mudança de postura do empregador ou represália decorrente do estado de saúde. 3. Essas premissas fáticas - de que o empregador tinha conhecimento da enfermidade desde a admissão e de que não houve alteração substancial alteração do tratamento dispensado à trabalhadora, e de que inexistem indícios de abuso do poder diretivo - são suficientes para afastar a presunção relativa de discriminação prevista na Súmula n. 443 do TST. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, uma vez comprovados fatos concretos que revelem inexistência de estigma, preconceito ou ato de retaliação, a presunção de discriminação deixa de prevalecer. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011368-52.2021.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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