JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100115-46.2018.5.01.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100115-46.2018.5.01.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELEVÂNCIA DA PREMISSA FÁTICA. Verificada a relevância da premissa fática invocada pela parte para a defesa de sua tese, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TESE SUSTENTADA NO DESCONHECIMENTO DA DOENÇA ESTIGMATIZANTE. PROVA DOCUMENTAL TENDENTE A COMPROVAR A ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para, nos termos da Súmula 443 do TST, presumir discriminatória a dispensa sem justa causa levada a efeito, na medida em que a autora demonstrou ser portadora de neoplasia maligna. 2. A tese empresarial é no sentido de que desconhecia a doença no momento em que tomou a decisão pela ruptura contratual e invoca documento interno, anterior à emissão do atestado médico que noticiou a doença, em que a autora era uma das empregadas relacionadas para ser dispensada. 3. A Turma Regional, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o empregador tomou ciência da doença no momento da apresentação do atestado, não se pronunciou a respeito do documento interno invocado pelo réu e que teria sido produzido em espaço temporal anterior. 4. Tendo em conta que a tese empresarial é no sentido de afastar o caráter discriminatório da dispensa por ter sido decidida em momento anterior à própria emissão do atestado médico, há relevância no prequestionamento fático. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100115-46.2018.5.01.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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