- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-67.2020.5.11.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2.º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de resolução de mérito favorável à pretensão da parte Recorrente, deixa-se de examinar eventual nulidade, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA PRÉVIA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTOS E VEDAÇÕES AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em relação à validade da dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização deve ser reconhecida a transcendência política diante da provável dissonância da decisão em relação ao julgamento do Tribunal Pleno desta Corte, no RR 0000048-55.2022.5.11.0551, (Tema n.º 130), dando-se, portanto, provimento ao Agravo de Instrumento, diante da divergência jurisprudencial apresentada pelo aresto indicado às fls. 1.495/1.496, tendo em vista que o TRT da 22.ª entendeu pela desnecessidade de motivação do ato de dispensa diante da privatização de entidade da Administração Indireta, tese diametralmente contrária à adotada no presente feito. Transcendência política reconhecida.Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA PRÉVIA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTOS E VEDAÇÕES AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia diz respeito à dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização. O Tribunal Pleno, em 16/5/2025, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitados nos autos do Processo n.º RR 0000048-55.2022.5.11.0551, Tema n.º 130, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000865-67.2020.5.11.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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