- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000113-84.2024.5.12.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO COM FUNÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO E CAIXA. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. ARESTOS INVÁLIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA O acórdão regional, ao examinar a controvérsia, aponta premissa fática no sentido de que há expressa previsão em norma interna quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação pelo exercício da função gratificada de caixa ou assemelhado. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia diz respeito à interpretação de norma interna, hipótese de cabimento do Recurso de Revista com base no art. 896, “b” da CLT. Não obstante, os paradigmas trazidos pela parte são formalmente inválidos na medida em que ausente a indicação de fonte de publicação, bem como pelo fato de que o inteiro teor dos acórdãos se encontra sem autenticação. Óbice da Súmula nº 337, I, “a” do TST. Prejudicada a análise de transcendência da matéria. Recurso de Revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21) fixou as teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC). Assim, havendo a parte reclamante firmado a declaração de hipossuficiência e à míngua de prova inequívoca em sentido contrário, tem-se que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência vinculante do TST. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-84.2024.5.12.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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