- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0011102-78.2023.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO SOB O ENFOQUE DE DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADA FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §3.º, V, DO CC. Configurou-se a alegada omissão no caso em exame, pois não foi apreciado o Recurso de Revista sob o enfoque suscitado pelos recorrentes, qual seja, prazo prescricional aplicável para pretensão de indenização por danos morais em ricochete. A natureza da omissão autoriza a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO SOB O ENFOQUE DE DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADA FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §3.º, V, DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante dos recentes julgamentos da SBDI-1/TST e das Turmas desta Corte Superior aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 206, §3.º, V, do Código Civil. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO SOB O ENFOQUE DE DANO EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADA FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §3.º, V, DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional adotou a compreensão de que às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7.º, XXIX, da CF/1988, afastando, assim, a incidência do art. 206, § 3.º, do CC ao caso, sob o fundamento de que se cuida de lesão posterior à vigência da EC n.º 45/2004, hipótese em que a contagem do prazo teria início no evento danoso ou na ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ocorre, todavia, não ser essa a questão central debatida no presente feito. Consta dos autos que a ex-empregada faleceu em decorrência de acidente de trabalho em 25/11/2020, sendo a presente ação ajuizada por seus sucessores em 26/7/2023, com pedido de indenização por danos morais reflexos. Nesse contexto, constata-se que os precedentes citados pelo Tribunal Regional, utilizados como arrimo para a decisão, não guardam similitude fática e jurídica com o caso ora analisado, uma vez que a pretensão não decorre de direito trabalhista titularizado pela falecida, mas de reparação civil autônoma deduzida por seus herdeiros. Desse modo, consoante entendimento majoritário desta Corte Superior, no sentido de que, nas demandas ajuizadas por herdeiros em razão de acidente ou doença ocupacional, cabe distinguir a natureza do direito discutido para a correta definição da prescrição aplicável. Isso porque não se confundem as hipóteses em que os sucessores atuam em nome próprio, buscando reparação por danos morais reflexos. Nesses casos, o direito é próprio dos familiares, de caráter essencialmente civil, ainda que decorrente do vínculo trabalhista do falecido, motivo pelo qual incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.º, do CC. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de adequar a decisão recorrida ao entendimento consolidado na jurisprudência da SBDI-1/TST e das Turmas desta Corte Superior, não havendo que se falar em prescrição da ação, à luz do art. 206, § 3.º, V, do CC, pois o prazo trienal apenas se encerraria em 25/11/2023. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011102-78.2023.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.