- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011568-25.2019.5.15.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, muito embora a CTPS registre a data 23/11/2015 como início do vínculo de emprego, restou comprovado, mediante prova oral, que a Reclamante prestava serviços a favor da Reclamada desde 23/11/2014. Destacou que “ a reclamante logrou êxito em desconstituir os documentos formais trazidos com a defesa, eis que sua testemunha, ainda funcionário da recorrente, foi contundente ao consignar que a obreira já prestava serviços desde o final de 2014 ”. Manteve a sentença, na qual reconhecido o vínculo de emprego a partir de 23/11/2014. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ainda, o acórdão regional não contraria a Súmula 12 desta Corte, a qual dispõe que “ as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’ ", porquanto as anotações na CTPS da empregada foram desconstituídas pela prova oral. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista (S. 296, I/TST). Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011568-25.2019.5.15.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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