JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-85.2023.5.18.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-85.2023.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU INSALUBRIDADE 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Incontroverso nos autos que a reclamante fazia limpeza e higienização de 14 banheiros de uso coletivo e de grande circulação da reclamada, condomínio que atua em sistema de locação de unidades (780 apartamentos e 443 apartamentos no sistema Poll). 4 - Trata-se de caso em que a parte reclamada pretendia apresentar prova testemunhal para afastar a conclusão do laudo pericial de existência de trabalho insalubre. O pedido foi indeferido pelo TRT que concluiu que a prova testemunhal seria inútil, pois não invalidaria a prova pericial. 5 - Foi registrado pelo Tribunal Regional, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que a conclusão da perícia não foi infirmada pela reclamada; que a prova testemunhal para fazer prova do tempo reduzido gasto na limpeza de banheiro é desnecessária porque o laudo partiu da premissa que o contato era intermitente; que o risco biológico tem análise qualitativa (e não quantitativa) pela exposição a microorganismos; que a prova testemunhal não é superior à prova pericial, que é técnica e avaliou a suficiência dos EPIs para neutralização do agente insalubre. 6 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir. 7 - Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-85.2023.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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