JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001571-17.2017.5.06.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001571-17.2017.5.06.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação aos temas “Progressão vertical. Condição potestativa” e “Percentual dos reajustes aplicados às promoções horizontais”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante sustenta que seria ilegal a concessão da progressão por antiguidade a cada 3 anos, em detrimento do período alegadamente previsto de 24 em 24 meses no PCS 2008; que haveria a inobservância, pela própria empresa, de requisitos como deliberação da diretoria e estudo técnico, evidenciando a natureza puramente potestativa da condição; bem como o não cumprimento do ônus de provar a limitação orçamentária (1% da folha salarial), com a ausência de apresentação dos dados contábeis e da lista de elegíveis; e, especificamente em relação a 2016, o TRT teria falhado em considerar o período de afastamento por acidente de trabalho do reclamante (08/10/2015 a 25/04/2016) como tempo de efetivo labor para fins de contagem do prazo da progressão. Inicialmente, quanto às alegações acerca da deliberação da diretoria como requisito para a concessão da progressão por antiguidade, da limitação orçamentária da reclamada indicada no PCS (ônus da prova) e de que os dias de afastamento são considerados como de efetivo labor para a concessão da promoção por antiguidade, não há como adentrar a discussão por ausência de demonstração do prequestionamento. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Adiante, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base no exame das cláusulas previstas no regulamento da empresa (PCS de 2008) e na ficha cadastral do reclamante, os quais são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que: “ Quanto ao pleito de progressão por antiguidade em 2009, a reclamada invocou fato impeditivo do direito do autor, tanto pelas tratativas acerca da negociação coletiva quanto pela ausência de disponibilidade orçamentária, que conduziram o reclamante a receber a progressão apenas a partir de 2011. Tal fato não foi impugnado pelo autor, motivo pelo qual o tenho por verdadeiro. Ademais, com base no item 7.3 do PCCS/208, através da Reunião de Diretoria 044/2009 a demandada instituiu, critérios de concessão das promoções sistematizados em ciclos, de modo a contemplar todos os empregados com pelo menos uma promoção por antiguidade e outra por mérito no período de três anos. Ressalte-se que o mesmo recebeu promoção por merecimento em novembro de 2010. Nesse sentido, não faz jus o reclamante à progressão em 2009 e reconhece-se a validade da progressão por antiguidade em 2011. Para o ano de 2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas estabeleceu os seguintes critérios para a concessão de promoção horizontal por antiguidade (ver Ids. e1643b3 e e1643b3 - Pág. 30): "- Ter completado 24 meses de efetivo exercício, contados da data de admissão até 31/8/2013; ou - Ter completado 24 meses de efetivo exercício, contados da data de recebimento da última promoção por antiguidade até 31/08/2013; - Não estar na última referência ou fora da faixa salarial do seu cargo; e - Pertencer ao quadro de cargos ativos ou enquadrados no cargo de motorista em situação de extinção.". Sem grifos no original. Da ficha cadastral do autor (...) consta licença do INSS de 05/09/2011 a 31/01/2012, de modo que ele não completou "24 meses de efetivo exercício, contados da data de recebimento da última promoção por antiguidade até 31/08/2013", não fazendo jus, portanto, à promoção horizontal por antiguidade no ano de 2013. E como as promoções horizontais devem ser concedidas de forma alternada, também não há falar em promoção horizontal por merecimento no ano de 2013. Por conseguinte, correta a progressão por antiguidade ocorrida em outubro de 2014. Por fim, relativamente a promoção por antiguidade em 2016, igualmente, a ficha de registro (...), indica que o reclamante esteve de licença decorrente de acidente de trabalho no período de 08/10/2015 a 25/04/2016, não perfazendo, assim, os 24 meses de efetivo exercício. Logo indevida a promoção por antiguidade em 2016 .”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001571-17.2017.5.06.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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