JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001061-91.2016.5.10.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001061-91.2016.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. RENÚNCIA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. o acórdão embargado é claro ao apontar os fundamentos pelos quais a autora não tem direito a diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) na base de cálculo das vantagens pessoais. Consta de sua fundamentação: “A jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, fixa que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais”. Por essa mesma razão, tendo a autora espontaneamente aderido ao ESU/2008, despiciendo perquirir a tese por ela alegada em sede de embargos, de que teria sido submetida ao regramento do PCCS/1998 sem sua prévia anuência. Nesse contexto, efetivamente configurada a dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-91.2016.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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