JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001563-75.2016.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001563-75.2016.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO DA TURMA QUE DEFERIU AO TRABALHADOR DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITO MODIFICATIVO. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DA SÚMULA 51, II, DO TST. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). EFEITOS. RENÚNCIA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. 1 - A reclamada alega omissão na decisão embargada. Sustenta que foram deferidas pela 6ª Turma diferenças a título de vantagens pessoais, mas não houve exame no acórdão embargado acerca da Súmula nº 51, II, do TST, tendo em vista a adesão do trabalhador ao ESU/2008 . 2 - Verifica-se que, de fato, não foi examinada a matéria relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais das vantagens pessoais prevista em plano de cargos e salários anterior à adesão do reclamante ao ESU/2008, à luz da Súmula nº 51, II, do TST. Razão pela qual há de ser suprida a omissão , seguindo-se no exame do recurso de revista do reclamante sob esse enfoque . 3 - Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso que o reclamante aderiu à estrutura salarial unificada (ESU/2008) efetivada pela reclamada. O próprio trabalhador consigna essa adesão em seu recurso ordinário e em seu recurso de revista, apenas discordando de seus efeitos, sem mencionar qualquer vício que macule o ato praticado. Além disso, o TRT também registra essa adesão, e conclui pela ausência de prejuízo ao empregado. 4 - A Súmula nº 51, II, deste Tribunal dispõe: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . 5 - Segundo o entendimento desta Corte Superior, a adesão espontânea do trabalhador à ESU/2008 implica sua renúncia a diferenças salariais referentes aos planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se tratar de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Julgados. 6 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para não conhecer do recurso de revista do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001563-75.2016.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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