- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000982-55.2022.5.12.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). TEMA 199 do IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negou provimento ao agravo e, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 e VP-GIP 092). ADESÃO DO TRABALHADOR À SEU 2008", deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que " a matéria tratada nos autos é objeto de determinação de IRR no TST (tema 199 )", motivo pelo qual "o julgamento definitivo da matéria deve aguardar o pronunciamento final do incidente ". Requer "que seja sanada a omissão, a fim de requerer a suspensão dos autos, para que se aguarde o julgamento do TEMA 199 do TST ". Conforme se depreende do acórdão embargado, constou expressamente que o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, no presente caso, se deu exatamente em razão da proposta acolhida pelo Tribunal Pleno do TST, em 30.06.2025, de afetação do incidente de recursos repetitivos de nº 199 (IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106), ainda pendente de julgamento Ocorre que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema de nº 199 da Tabela de IRR ("A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?"), motivo pelo qual ausente qualquer fundamento a obstar o seu julgamento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000982-55.2022.5.12.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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