- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010514-45.2015.5.03.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO NA DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 218 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA DEFERIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, quanto ao tema da concessão da justiça gratuita, objeto de discussão no agravo de instrumento do recuso ordinário, as razões de agravo de instrumento e do presente agravo não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada acerca do óbice da Súmula 218 do TST, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. No tocante à deserção do recurso de revista, em relação ao tema o qual foi provido no recurso ordinário do reclamante, a decisão agravada asseverou que, no agravo de instrumento denegado pelo Regional, foi mantido o indeferimento da justiça gratuita. Assim, não efetuado o preparo, entendeu pela deserção do recurso de revista, salientando, ainda, o entendimento da OJ 140 da SBDI-I do TST, a qual somente é concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, o que não era a situação dos presentes autos. Entretanto, mais uma vez, as razões de agravo de instrumento e do presente agravo não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista pela ausência da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADES EXTERNAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. BANHEIROS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADES EXTERNAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. BANHEIROS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a pretensão recursal de majoração do valor de R$ 1.500,00, fixados para a indenização por danos morais decorrentes da ausência de condições mínimas dos banheiros a qual esteve submetido o autor durante o seu contrato de trabalho, encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte e revela a transcendência política do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da aparente violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. V - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADES EXTERNAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. BANHEIROS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil . De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. No caso dos autos, ficou demonstrada a precariedade da limpeza efetuada nos banheiros utilizados pelo autor (linhas 8205 e 3501-B), tendo o juízo de origem se convencido da falta de higiene dos mesmos e deferido indenização por danos morais. Sendo assim, a quantia fixada ( R$ 1.500,00) não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido a fim de que seja majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00 . Há precedentes desta 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-45.2015.5.03.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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