JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001975-75.2016.5.17.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001975-75.2016.5.17.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTRIÇÃO DIRETA AO USO DO BANHEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da limitação do uso do banheiro. No caso, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ considerando a magnitude do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado o valor de em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que valor este que não afeta, por outro lado, nem a capacidade financeira da reclamada e nem causa o enriquecimento ilícito da autora ”. 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001975-75.2016.5.17.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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