- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000312-03.2023.5.09.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido por empregado, bem como se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de afastar tal responsabilidade. O eg. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ao fundamento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que, na qualidade de motorista carreteiro, invadiu a pista contrária e atingiu outro caminhão que vinha em sentido oposto. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Esta Corte Superior é enfática em reconhecer que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego, o que autoriza a aplicação da teoria responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos, uma vez que, somado à conduta do empregador, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000312-03.2023.5.09.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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