JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000560-07.2014.5.18.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000560-07.2014.5.18.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento cumulado com banco de horas para labor em condições insalubres – trabalho em minas de subsolo –, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da CLT da Lei 13.467/2017. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No mesmo sentido é o artigo 295 da CLT, que estabelece como requisito para prorrogação de jornada do trabalho realizado em minas de subsolo a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. No caso, o Regional considerou inválida a adoção do regime compensatório de jornada em atividade insalubre, uma vez que inexistente licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 295 da CLT. Consignou o Regional ser fato “ incontroverso nos autos que o autor laborou na reclamada de 6-7-2009 a 21-8-2013, como mineiro de subsolo, em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 7h48min. (...) Quanto ao acordo de compensação de jornada, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos ACTs aplicáveis às partes e contendo previsão expressa de compensação da jornada dos empregados que se ativam no subsolo, em turnos de revezamento ininterruptos, bem como os controles de frequência e os contracheques do reclamante, no sentido de fazer prova da observância da norma coletiva, bem como da compensação e quitação das horas extras laboradas. Logo, tanto a jornada obreira quanto a compensação das horas extras dela decorrentes foram objeto de negociação coletiva entre as partes. e por tal negociação foi estabelecido um sistema de compensação por banco de horas, o que seria, a priori, perfeitamente possível, nos termos do inc. XIV, do art. 7º da CF/88, do princípio da autonomia coletiva privada (inc. XXVI da mesma norma constitucional), e da Súmula nº 423 do c. TST. A conclusão é, todavia, diferente no caso concreto. Tendo o reclamante se ativado como trabalhador em mina de subsolo (o que é incontroverso nos autos), aplicam-se-lhe as normas especiais de tutela do trabalho, previstas no Título III da CLT, especificamente aquelas previstas nos arts. 293 a 301. Tratam-se de normas cogentes, cujo conteúdo material é protetivo à saúde, higiene e segurança do trabalho, direito constitucional de todo trabalhador urbano e rural, nos termos do inc. XXII, do art. 7º da CLT, mercê do que sua flexibilização só se torna possível se engendrada estritamente dentro dos limites definidos pela legislação. (...) Compulsando-se os autos, nota-se que não há nenhuma autorização/licença nesse sentido, motivo pelo qual é ilegal o extrapolamento da jornada de 6 horas a que fazia jus o reclamante (o que é incontroverso, diga-se), a despeito dos instrumentos coletivos juntados aos autos autorizando o labor extraordinário ”. De fato, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma dos artigos 60 e 295 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre e labor anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma dos citados artigos 60, caput, e 295 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Ao contrário do afirmado pela reclamada, constata-se, na petição inicial, a existência de causa de pedir e pedido no sentido de condenação da reclamada em razão do não usufruto do repouso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho. Logo, não há falar em julgamento além dos limites da lide. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o TRT constatou que “em diversas oportunidades, o reclamante trabalhou por 7, ou mais, dias consecutivos, para, apenas então, gozar do descanso legal” , motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, nos termos da OJ 410 da SBDI-I do TST”. Acrescentou o Regional que “trata-se de matéria destinada a regular a saúde e segurança do trabalho, alheia, portanto, ao capo de disposição por meio de normas coletivas, razão pela qual, não procedem as alegações recursais de regularidade e validade das os ACTs quanto a questão” . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria - composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores -. No caso, a controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o gozo do repouso semanal remunerado até o sétimo dia consecutivo de trabalho constitui matéria afeta a higiene, saúde e segurança do trabalho (OJ 410 da SBDI-I do TST) garantido por norma de ordem pública (art. 7º, XV e XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista, ao opor embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, agiu com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se vislumbra, de pronto, violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, O Tribunal Regional deferiu ao reclamante 20 minutos de tempo à disposição, sob o fundamento de que “é nula a cláusula normativa que exclui o pagamento, como tempo à disposição, dos minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto, destinados à troca de uniforme e alimentação, porquanto tal disposição importa literal violação ao referido art. 58, §1º, e ao art. 4º, da CLT” . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: - São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis -. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria - composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores -. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST (" A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS RECONHECIDA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO (SUPERFÍCIE-LAVRA). Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 294 da CLT. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS RECONHECIDA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO (SUPERFÍCIE-LAVRA). No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora e reflexos, nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT (redação vigente à época dos fatos), sob o fundamento de que a jornada do reclamante ultrapassava seis horas diárias unicamente em razão do computo do tempo de percurso entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo E-ED-RR - 909-46.2011.5.20.0011, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou entendimento no sentido de que “os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298)” . Logo, ao contrário do decidido pelo TRT, é inaplicável o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT ao empregado que labora em mina de subsolo, quando a extrapolação da jornada de seis horas se dá unicamente em razão do computo do tempo de trajeto (superfície-lavra), ante a previsão do art. 294 da CLT no sentido de o referido tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento do salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-07.2014.5.18.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010818-84.2023.5.03.0102

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Ge…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-52.2020.5.23.0096

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/10/2025

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 PELO STF (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A …

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011617-21.2015.5.03.0034

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À APLICAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Trata-se de controvérsia relacionada à validade do regime de compensação de jornada…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-18.2022.5.03.0094

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 02/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE. LABOR EM MINAS E SUBSOLO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, 295 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. …

Recurso de Revista com Agravo 0020190-90.2023.5.04.0373

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Até o fechamento da pauta não havia de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.