- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000786-20.2020.5.06.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos (valor da causa estimado em R$ 58.500,00), constata-se a transcendência econômica. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS). INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese , é incontroverso nos autos que houve reconhecimento em juízo de que a parcela CTVA deveria ter integrado o salário-de-benefício do autor para fins de recebimento da complementação de aposentadoria do plano de previdência REG/REPLAN saldado pago pela FUNCEF, pois se trata de parcela salarial. Portanto, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à FUNCEF caracteriza o ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Se a CEF tivesse procedido ao correto recolhimento previdenciário sobre a parcela CTVA na época própria, o autor contaria com aporte financeiro maior, resultante das contribuições do empregado e da empregadora, mais os recursos advindos de aplicações financeiras durante todo o período, o que significaria capacidade financeira diferente para suportar os encargos resultantes da concessão do benefício, por meio do cômputo na operação do saldamento. Nesse passo, o ato ilícito perpetrado pela CEF ocasionou prejuízos na composição da reserva matemática. Assim, a lesão é evidente, porque o salário-de-benefício não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/1991, e os danos decorrentes devem ser ressarcidos pela CEF, independentemente da possibilidade de revisão do benefício de forma administrativa. Além disto, vigora o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. Nesse passo, na esfera trabalhista, tem sido aplicada a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, que prevê o dever de indenizar daquele que causa prejuízo a outrem e retira a probabilidade de obter resultado favorável, ou seja, é lesão à expectativa da obtenção de resultado útil favorável ou afastamento de prejuízo. Portanto, o objeto da indenização é a probabilidade que lhe foi retirada. Com isso, a perda de uma chance, desde que razoável , é considerada ofensa às expectativas do trabalhador que, ao pretender uma situação mais vantajosa, teve interrompido seu intento por ato ilícito praticado pelo empregador. Recorro à doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald: “A teoria da perda da chance vem flexibilizar a afirmativa tradicional no sentido de que os danos, para serem indenizáveis, devem ser diretos e imediatos. Segundo a teoria da perda de uma chance, o dano pode consistir, exatamente, na destruição de uma possibilidade e razoabilidade. Por isso, nem todas as hipóteses de perda de chances serão indenizáveis, pois esperanças aleatórias são insuscetíveis de indenização, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”. No presente caso , houve perda de uma chance pelo empregado porque sofreu prejuízo financeiro oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias no curso do contrato de trabalho, a impedir a obtenção de situação futura melhor (auferir valor de complementação de aposentadoria superior àquele que vem recebendo). Desse modo, é devida indenização por perdas e danos resultantes do cálculo atuarial proveniente do não repasse ao fundo das contribuições não pagas à época. Referida indenização deve ser equivalente ao valor que o autor receberia se houvesse o repasse ao fundo. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser conhecido e provido o recurso de revista do autor. Logo, o acórdão regional, ao consignar que é incabível a pretensa indenização pela ausência dos recolhimentos à FUNCEF dos valores relativos à verba CTVA, deve ser reformado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-20.2020.5.06.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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