- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000475-78.2020.5.09.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em face do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias. Este Relator foi cristalino ao dispor que, tendo em vista o deferimento do auxílio-alimentação em Juízo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que traz prejuízo ao empregado, que obterá o benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito. Dessa maneira, é irrelevante o fato de não haver previsão regulamentar específica da PREVI quanto ao auxílio-alimentação, visto que, uma vez reconhecida, em Juízo, a natureza jurídica salarial da parcela, a integração da verba trabalhista no salário de contribuição devido à entidade de previdência privada complementar reputa-se corolário lógico, não havendo de se falar em reforma da decisão em que se reconheceu o direito do trabalhador às diferenças decorrentes do reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação . Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em face do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, este Relator foi cristalino quanto aos parâmetros adotados na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em face do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias. Consta, expressamente, da decisão agravada , que a sentença foi reestabelecida, sendo, portanto, condenado o réu a pagar diretamente ao autor, mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, a título de indenização por danos materiais, a diferença entre o valor efetivamente pago a título de complementação de aposentadoria pela PREVI e o valor que seria devido pela inclusão das verbas de natureza salarial objeto de reconhecimento judicial nos autos antes referidos. Determinou-se, ainda, que o cálculo deverá ser feito com base em critérios atuariais a serem oportunamente coligidos aos autos pelo réu, por ocasião da liquidação do julgado. Assim, não subsiste a pretensão do autor, ante a ausência de interesse recursal . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000475-78.2020.5.09.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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