- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0101632-62.2017.5.01.0247, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 6ª Turma, j. 24/10/2023, p. 28/11/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/FMG/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ÚNICA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 – A Presidência da 6ª Turma considerou deserto o recurso de embargos interposto pela primeira reclamada, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Ocorre que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, realizado na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. 3 – A despeito disso, o recurso de embargos não alcança conhecimento. 4 – Com efeito, discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, em razão da ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). 6 - O julgado paradigma, contudo, trata de aplicação automática da penalidade como mero corolário do desprovimento do agravo, não abrangendo a premissa de que o agravo foi considerado manifestamente inadmissível em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. 7 - Nesses termos, incide ao caso a Súmula 296, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101632-62.2017.5.01.0247. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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