- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0010603-91.2020.5.15.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 3ª Turma desta Corte, após reconhecer que as razões do agravo não atacavam os fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 422, I, do TST, condenou o reclamado à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 2 - Os paradigmas indicados nas razões dos embargos, contudo, são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. 3- Com efeito, os julgados de nºs ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043 (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018), ARR-12201-29.2017.5.15.0117 (6.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correia da Veiga, DEJT 19/06/2020) e E-Ag-AIRR-101425- 23.2016.5.01.0013 (SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023) não abrangem a premissa de que o agravo foi considerado manifestamente inadmissível em razão da ausência de dialeticidade (incidência da Súmula 422, I, do TST). 4 - Por sua vez, o julgado de nº RR-10776-82.2014.5.15.0145 (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2019) refere-se à multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 5 - Precedente desta SBDI-1 em situação semelhante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010603-91.2020.5.15.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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