JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000248-14.2022.5.23.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0000248-14.2022.5.23.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o Tema Repetitivo nº 57, “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Na hipótese, restou expressamente consignado pelo Tribunal Regional que havia previsão da forma de cálculo das comissões no contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, o e. TRT registrou que no item 4, "c" do contrato de trabalho, devidamente assinado, consta que “‘c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário”. Tendo em conta que havia previsão expressa em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pelo autor na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Incidência da parte final do Tema Repetitivo nº 57. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000248-14.2022.5.23.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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