- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0020029-83.2020.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PROMOVIDA PELO EMPREGADOR APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA ANTERIOR. SÚMULA Nº 291 DO TST. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada "realizou ajustes na rotina de prestação de serviço extraordinário pela autora" , em razão de ter sido condenada, em reclamação trabalhista anterior, ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a indenização a que se refere a Súmula nº 291 do TST se fundamenta na necessidade de preservação da estabilidade financeira do empregado, razão pela qual é devida sempre que houver supressão, total ou parcial, da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empresa. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pela supressão parcial das horas extraordinárias habituais, nos termos da Súmula nº 291 do TST" , tendo em vista que a alteração da jornada do empregado promovida pela empresa resultou em "redução significativa no número de horas extras" , conforme registrado no acórdão regional . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020029-83.2020.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.