- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0076800-05.2008.5.15.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA A ENDEREÇO INCORRETO. ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. SÓCIO RETIRANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. I . Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA A ENDEREÇO INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 16 DO TST. ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. SÓCIO RETIRANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado ora recorrente, mantendo a decisão em que se afastou a nulidade por vício de citação, sob os fundamentos de que não houve prova do não recebimento da notificação inicial pelo destinatário, nos termos da Súmula nº 16 do TST, e de que se operou a preclusão a respeito da questão, uma vez que a reclamada, embora declarada revel, foi intimada da sentença e deixou de arguir a nulidade no momento oportuno. II. No que se refere à prova do não recebimento da notificação, é incontroverso que a reclamante informou incorretamente o endereço da reclamada na petição inicial, razão pela qual a citação foi endereçada à “Av. Frederico Ozanan, 1278”, enquanto o endereço correto à época seria “Av. Frederico Ozanan, 1274”, conforme informado pela própria reclamante em manifestação posterior nos autos (fls. 273/281). Evidente, pois, a invalidade da citação e a consequente inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 16 do TST à hipótese, visto que não há como se presumir recebida a notificação enviada a endereço incorreto. III. De outro lado, não há falar em preclusão em relação ao executado ora recorrente, tendo em vista que somente teve ciência da demanda trabalhista e, por consequência, dos prejuízos que lhe resultaram da inexistência de notificação inicial da reclamada, no momento de sua inclusão no polo passivo, na condição de sócio retirante, na fase de execução, ocasião em que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (fls. 579/595), arguiu a nulidade por ausência de citação válida no processo de conhecimento. IV. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se afastou a nulidade por vício de citação, desrespeitou o princípio do devido processo legal e, assim, proferiu acórdão com violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0076800-05.2008.5.15.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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