- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-61.2018.5.22.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: IGM/agl/as A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente no tocante à nulidade da citação, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, quanto à nulidade da citação inicial , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico . B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA – NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA – CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. A citação constitui o instrumento processual destinado a cientificar formalmente o réu ou interessado acerca da existência da demanda, assegurando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por se tratar de pressuposto essencial à validade do processo e de matéria de ordem pública, eventual vício na sua realização configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. 3. In casu , a despeito de expressa ordem judicial para notificação por oficial de justiça no endereço da Empresa, a carta precatória foi expedida para local diverso, inviabilizando o cumprimento da diligência. Nessas circunstâncias, a adoção da citação por edital não supre a irregularidade, sobretudo quando comprovado que a Executada permaneceu no endereço correto durante todo o curso do processo. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa em face da violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, impõe-se a declaração de nulidade da citação inicial e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, procedendo-se à regular notificação da Parte Reclamada. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000004-61.2018.5.22.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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