JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130100-71.1997.5.02.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130100-71.1997.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . Controverte-se nos autos a existência de nulidade processual, decorrente de vício de intimação. Segundo alega o sócio executado, a intimação dos atos processuais lhe fora enviada para endereço antigo, onde não mais residia. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que o executado em 2006 já havia sido intimado acerca do ato de penhora no rosto dos autos e do aviso de crédito em virtude do bloqueio de valores de sua conta bancária e que, somente após o julgamento do agravo de petição do exequente, em 01/02/2022, o sócio executado resolveu intervir no feito, questionando matéria preclusa. 3. No contexto em que solucionada a lide, e atento ao disposto nos artigos 77, e 274, parágrafo único, do CPC/15 (artigo 238, parágrafo único, do CPC/73), que atribui às partes o dever de atualizar os endereços nos autos, não se constata afronta literal e direta ao art. 5º, LIV e LV, da CR. 5. Constatado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0130100-71.1997.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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