- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0010808-29.2019.5.18.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REGULAMENTO INTERNO DO SEBRAE/GO. INEXISTÊNCIA DE PARECER OBRIGATÓRIO PRÉVIO AO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADOS PRATICADO PELA DIRETORIA DO ÓRGÃO. IRREGULARIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. Demonstrado, em tese, que o acórdão regional implicou violação aos arts. 444 e 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REGULAMENTO INTERNO DO SEBRAE/GO. INEXISTÊNCIA DE PARECER OBRIGATÓRIO PRÉVIO AO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADOS PRATICADO PELA DIRETORIA DO ÓRGÃO. IRREGULARIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 444 e 468 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REGULAMENTO INTERNO DO SEBRAE/GO. INEXISTÊNCIA DE PARECER OBRIGATÓRIO PRÉVIO AO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADOS PRATICADO PELA DIRETORIA DO ÓRGÃO. IRREGULARIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as entidades paraestatais, a exemplo do Reclamado, por não integrarem a Administração Pública Direta ou Indireta, estão desobrigadas de motivar os atos de dispensa de seus empregados, à exceção dos casos previstos em norma interna . Julgados desta Corte. Em tais situações, os procedimentos e critérios prévios à dispensa, delineados na norma interna da entidade, devem ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de nulidade do ato de ruptura contratual. No caso concreto , infere-se, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, que o Reclamado não observou suas próprias normas internas atinentes ao processo de dispensa de seus empregados - emissão de parecer prévio - , pois a confecção da análise técnica em momento posterior à reunião de cúpula em que se deliberou acerca das dispensas não cumpre a previsão normativa, não satisfazendo o objetivo inscrito no regulamento do SEBRAE no sentido de as rupturas contratuais serem obrigatoriamente precedidas de apreciação pelo setor responsável pelo planejamento estratégico de pessoal. Ou seja, o parecer não cumpriu sua finalidade, funcionando apenas como um ato formal para sufragar uma decisão já tomada por quem detinha maior poder na entidade - a Diretoria, que, inclusive, escolheu nominalmente os empregados a serem dispensados. Nesse sentido, considera-se irregular a dispensa do obreiro. Julgado desta 3ª Turma no mesmo sentido, em caso idêntico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010808-29.2019.5.18.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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