- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0010880-57.2018.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LEI Nº 9.615/98. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. DISTRATO CONSENSUAL. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE MULTA NO INSTRUMENTO DO DISTRATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT na hipótese de distrato consensual de contrato especial de trabalho desportivo regido pela Lei 9.615/98, em que as partes acordaram o parcelamento das verbas rescisórias e a incidência de multa específica no caso de atraso no pagamento. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que não há verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência e de que, havendo cláusula expressa estipulada pelas partes no instrumento de distrato para o atraso no pagamento das verbas rescisórias, deve incidir apenas essa penalidade. III. O contrato do atleta profissional de futebol constitui contrato especial de trabalho regulado pela Lei 9.615/98, a qual estabelece regras específicas e distintas da CLT. A Lei autoriza a dissolução do contrato mediante o distrato no art. 28, § 5º, I. Assim, as partes, em comum acordo, podem ajustar livremente como se dará o fim da relação contratual, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. IV. No caso dos autos, as partes firmaram instrumento de distrato, em que estabeleceram de comum acordo o parcelamento das verbas rescisórias, com a previsão de multa específica para a hipótese de atraso no pagamento de cada parcela. V. Dessa forma, existindo cláusula contratual específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão, esta afasta a incidência dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão do princípio da autonomia da vontade. Além disso, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, representa afronta ao princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, em respeito à autonomia privada das partes e à vedação do bis in idem, a parte reclamante não faz jus às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, haja vista que o término do seu contrato é regido pelas regras entabuladas de comum acordo com a entidade de prática desportiva no instrumento de distrato, o qual estabelece penalidade específica para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. VI. De toda sorte, a multa do art. 467 da CLT apenas terá aplicação na hipótese em que, na data de comparecimento à primeira audiência na Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso vertente, a pretensão do reclamante está fundada na alegação de que é incontroverso que na primeira audiência estava pendente o pagamento da multa sobre a quarta parcela do distrato. Todavia, por se tratar de verba de natureza contratual e não rescisória, é indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010880-57.2018.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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