JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101491-33.2016.5.01.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0101491-33.2016.5.01.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO PACTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXCLUSÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discussão centrada no direito à multa do § 8º do art. 477 da CLT, em cenário de dissolução contratual por acordo realizado no interesse do trabalhador. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo celebrado em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, pois firmado de forma consensual, com a devida assistência jurídica, não se verificando quaisquer vícios de manifestação de vontade em relação ao seu conteúdo. O TRT assentou, ainda, que o Autor, em seu depoimento pessoal, confessou que ele próprio decidiu encerrar o contrato com o clube de futebol reclamado, antes da data contratualmente prevista, não se cogitando, portanto, de dispensa imotivada. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a Corte a quo , considerando o teor do acordo extrajudicial firmado, especialmente a sua cláusula "i", registrou que " as multas previstas na CLT foram expressamente afastadas" , concluindo que, "Se as partes firmaram acordo extrajudicial fixando o pagamento das verbas rescisórias em datas específicas, não há, pois, falar em incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que, como dito, restou afastada pelo próprio teor do acordo. " 2. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade e boa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 3. Muito embora amultaprevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja devida nos contratos de trabalho por tempo determinado, inclusive naqueles regidos pela Lei 9.615/1998, conforme jurisprudência desta Corte, no caso dos autos, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há espaço para a respectiva condenação. Afinal, além de o término antecipado da avença ter resultado de ato livre e consciente de vontade do próprio Reclamante, o acordo extrajudicial celebrado revelou-se incompatível com a incidência da referida multa, tornando inviável a condenação pretendida. 4. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 5. Impõe-se, pois, a manutenção da conclusão adotada na decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de julgar válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101491-33.2016.5.01.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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