- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0100748-51.2016.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . Quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, cabe destacar que o recurso de revista somente seria cabível nas hipóteses da Súmula nº 459 do TST, o que impede, de plano, o exame acerca de eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. II . Além disso, constata-se que na decisão agravada não se examinou a questão relacionada às horas in itinere e não houve a interposição de embargos de declaração, estando preclusa a discussão que se apresenta. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUTPOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA DOIS DIAS. ESCALA 2X1X2X2. I . Divisando que a decisão regional contrasta com a jurisprudência firmada por esta Sétima Turma do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVOAÇÃO RECURSAL. I . Com relação ao “divisor” a ser utilizado como referência para o pagamento das horas extraordinárias, a parte agravante, em seu recurso de revista, não se manifestou com relação a esse tema, de modo que a insurgência apenas em sede de agravo interno configura nítida inovação recursal, a qual inviabiliza o exame por parte desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTPOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA DOIS DIAS. ESCALA 2X1X2X2. I . No que tange à “jornada de trabalho”, registre-se que a atividade laboral é cumprida no regime 2x1x2x2, em que os dois primeiros dias, trabalhados de 7h às 19h, são seguidos de uma folga de um dia, a qual, por sua vez, é seguida de dois labor das 19h às 7h e estes seguidos de dois dias de folga. II . Posto isso, observa-se que o Tribunal Regional, ao constatar a ocorrência de alternância de turnos e concluir pela configuração de labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 do TST. III. Com relação à horas extraordinárias, verifica-se que a decisão regional contrasta com o entendimento firmado por esta Sétima Turma do TST, segundo o qual, na hipótese em que a norma coletiva estabelece a jornada diária de doze horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento apenas do adicional de horas suplementares, em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, e, em relação às horas excedentes à decima segunda, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100748-51.2016.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.