- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001189-06.2016.5.02.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. A controvérsia cinge-se ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, haja vista o labor com alternância de turnos. A reclamada defende ser indevida a aludida condenação sob o argumento de que os aditivos da norma coletiva fixa a jornada de oito horas para a escala praticada com alternância de turnos. Consta do acórdão regional que os Acordos Coletivos de Trabalho e aditivos apresentados pela reclamada não estipulam turnos ininterruptos de revezamento, mas somente um rodízio entre os turnos diurnos (matutino e vespertino) e noturnos. O TRT afastou a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias por concluir que a alternância de turnos realizada a cada quatro meses não configura labor em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, haja vista a constatação de contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza “ faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ”. Da leitura do acórdão regional não se verifica pronunciamento acerca de previsão em norma coletiva no sentido de elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento ou de que a jornada exercida pelo reclamante afastaria o direito do empregado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, porquanto demonstrado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, a discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PARCELAS FUTURAS. DIVISOR DE HORAS. OJ 396 DA SBDI-1 DO TST. Em decorrência do provimento do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que lhe deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, o autor sustenta ser necessário o registro do adicional de 100% de horas extras nos termos da norma coletiva; fixação do divisor de horas 180 e pagamento acerca das parcelas vincendas, pois permanece o labor em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no tocante ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Observa-se que a questão do divisor de horas foi objeto de recurso ordinário por parte do reclamante. Todavia, o Regional não examinou a matéria, haja vista que afastou a condenação do pagamento das horas extras. A jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 396 da SBDI-1 do TST recomenda “para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial”. Logo, a adoção do divisor deve ser de 180, com fulcro na OJ 396 da SBDI-1 do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001189-06.2016.5.02.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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