- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021043-46.2016.5.04.0664, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 É incontroverso que o reclamante foi dispensado em 01/11/2014. Portanto, antes do advento da Lei n° 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ). No caso dos autos , o reclamante requer que seja observado, para fins de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, o pagamento do adicional de periculosidade, do adicional de 100% para os intervalos não concedidos em feriados e dias destinados ao repouso remunerado, bem como a incidência do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna para o labor executado no período compreendido entre às 22h e 5h ou em jornada prorrogada após às 5h. O TRT, no trecho transcrito, indeferiu o pedido de integração do adicional de periculosidade, do adicional noturno e a observância da redução ficta da hora noturna em dobro quando o direito foi violado em repousos semanais remunerados e feriados por falta de amparo legal, contratual ou normativo. Dessa forma, não se constata a violação do art. 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 437, III e IV, do TST, tendo em vista que o TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido e reflexos, registrando sua natureza salarial, aplicando aos autos a redação do art. 71, § 4º, da CLT anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a Súmula nº 437 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos colacionados pela parte às fls. 887-889/889-890 revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, especialmente sobre a integração do adicional de periculosidade, do adicional noturno com a observância da redução ficta da hora noturna e em dobro quando não usufruído durante o repouso semanal remunerado e os feriados. E quanto ao aresto proveniente de Turma do TST (fls. 892/893), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021043-46.2016.5.04.0664. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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