JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-42.2016.5.03.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-42.2016.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A reclamada defende que não havia identidade de funções, tampouco mesma qualidade técnica e produtividade. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que havia identidade de funções entre o reclamante e o paradigma e que não se comprovou diferenças de qualidade técnica ou de produtividade. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 151 da Tabela de IRR: " À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção? ", sem determinação de suspensão até o fechamento da pauta. Por outro lado no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. 2 - A tese central do recorrente diz respeito à inexistência de minutos residuais fora dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas e à existência de ACT prevendo a desconsideração dos minutos residuais. 3 - Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da existência de cartões de ponto britânicos e da invalidade do sistema de controle de jornada por exceção, não havendo confronto analítico sobre o tema. 4 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APÓS SEXTO DIA DE TRABALHO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 8 – No caso, a norma impugnada permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desrespeitando o ciclo biológico do trabalhador, com evidente repercussão na sua saúde. Desse modo, a regra afronta garantia estabelecida na Carta Magna de repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos) e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XV e XXII, CF/88). 9 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou a diretriz de que " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro " (Tema 265 de IRR – reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST). Nesse sentido, há julgados, inclusive da SDC. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA LABORAL. DESCUMPRIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA LABORAL. DESCUMPRIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. 1 - No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver supressão, por norma coletiva, de direitos relativos a horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". 4 - Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010244-42.2016.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010645-54.2016.5.03.0054

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-86.2018.5.23.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMAS COLETIVAS ANTERIORES A 2014/2015. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A pretensão recursal visa ao reconhecimento da validade das normas coletivas anteriores a 2014/2015 sob a ótica da concessão de benefícios em troca do pagamento, como extras, dos minutos decorrentes do tempo à disposição. A recorrente insiste que “ todos …

Agravo de Instrumento 0011501-50.2015.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 265 DA TABELA DE IRR. A Corte Regional registrou que “ A condenação não se deveu ao trabalho prestado aos domingos, mas ao trabalho prestado em 7 (sete) dias seguidos. Esta 3ª Turma tem aderido ao entendimento sedimentado por meio dos precedentes que ensejaram a edição da OJ n. 410 da SbDI-1…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-22.2015.5.03.0026

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, que deferira as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, por entender que o reclamante comprovou a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e que a empregadora não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. Dess…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-50.2015.5.03.0054

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, po…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.