JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011501-50.2015.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011501-50.2015.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 265 DA TABELA DE IRR. A Corte Regional registrou que “ A condenação não se deveu ao trabalho prestado aos domingos, mas ao trabalho prestado em 7 (sete) dias seguidos. Esta 3ª Turma tem aderido ao entendimento sedimentado por meio dos precedentes que ensejaram a edição da OJ n. 410 da SbDI-1 do TST ”. Consignou que “ É incontroverso o trabalho por 7 (sete) dias seguidos. Tal fato inclusive foi admitido pela própria reclamada no apelo (fls. 114/5) ”, e que “ A normatização coletiva (art. 7º, XXVI) encontra limites respeitantes à saúde e à segurança do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III e IV; art. 6º; art. 7º, XXII; art. 196; art. 200,VIII; art. 225), pelo que não há qualquer desrespeito ao decidido no RE 895.759 ”. No que se refere ao repouso semanal remunerado, o acórdão regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho, alinhou-se à tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 25/08/2025, no julgamento do RR nº 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recurso Repetitivo – IRR), segundo a qual: “Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”. Tal entendimento, por envolver garantia constitucional a direito absolutamente indisponível, encontra amparo na exceção constante na parte final do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, com amparo na prova pericial, entendeu que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, pela exposição a explosivos, quando exerceu a função de supervisor de mina. Registrou que o perito afirmou que o reclamante “no desenvolvimento de suas atividades, permanecia e executava atividades, de forma habitual e rotineira, em área de risco normatizada pela Norma Regulamentadora - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão de exposição a explosivos, de forma a enquadrar suas atividades como ensejadoras de periculosidade”. Acrescentou que “A reclamada não conseguiu desconstituir o laudo pericial”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o reclamante não trabalhava em condições de risco, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 790-B DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, tendo a reclamada sucumbido quanto ao objeto de ambas as perícias, incumbe a ela arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O art. 790-B da CLT prevê expressamente que “ A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ”. A parte recorrente, contudo, não logrou demonstrar violação do referido dispositivo legal, o qual estabelece ser de responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o pagamento dos respectivos honorários. Isso porque o acórdão regional é expresso ao afirmar que a agravante restou sucumbente em relação ao objeto de ambas as perícias, além de destacar que o valor arbitrado mostra-se compatível com a complexidade do trabalho realizado e com o grau de zelo do perito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, expondo as razões de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso dos autos , percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação ao dispositivo constitucional suscitado (artigos 5º, II, da CF/88), que apenas foi citado de forma genérica, no início e no final das razões recursais. Além disso, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição é inservível para o fim colimado pela parte, não apenas em razão do seu caráter genérico (pois consagra o princípio da legalidade), mas sobretudo porque nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (deferimento de intervalo intrajornada com base no acervo probatório dos autos). Inobservado, portanto, o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ademais, a reclamada não consegue demonstrar a contrariedade ao item IV, da Súmula nº 437 do TST, a qual era aplicável antes da vigência da Lei 13.467/2017: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, impondo-se a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o TRT, com base nos depoimentos do preposto e da testemunha, concluiu que o autor participava de reuniões fora da jornada de trabalho. Destacou que, embora a reclamada sustentasse que todas as horas extras lançadas nos registros foram pagas ou compensadas, não apresentou documentos idôneos para tanto, limitando-se a fichas financeiras sem indicação do número de horas prestadas. Constatou, ainda, divergências nos cartões de ponto, em que o reclamante iniciou a jornada em horários distintos do turno contratual. Diante da ausência de prova do pagamento das horas extras, o Regional manteve a condenação. A recorrente sustenta que a jornada do recorrido sempre foi corretamente registrada nos espelhos de ponto, os quais refletem fielmente a realidade contratual, sendo prescindível qualquer outro meio de prova. Alega, ainda, que tais reuniões sempre ocorreram dentro dos dias de trabalho e que as horas correspondentes foram devidamente registradas e pagas, conforme fichas financeiras apresentadas, não havendo necessidade de discriminação específica como “ horas extras de reunião ”. Dessa forma, conclui que inexiste qualquer débito de horas extras relativas a reuniões ou treinamentos. Do exame dos autos, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional – no sentido de que inexistiriam horas extras sem o devido pagamento ou compensação – seria necessário o reexame de fatos e provas. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o autor participou de reuniões fora da jornada de trabalho, com base nos depoimentos do preposto e da testemunha, e destacou que a reclamada não apresentou documentos idôneos a demonstrar a quitação integral das horas extras, limitando-se a juntar fichas financeiras sem correlação com o número de horas prestadas. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto probatório nesta instância extraordinária. Ademais, as razões recursais impugnam fundamento que sequer consta no trecho do acórdão transcrito, qual seja, a controvérsia sob o enfoque da previsão da norma coletiva quanto à complementação da jornada de 36 horas semanais. Nesse cenário, não se evidencia o prequestionamento exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando também o confronto analítico previsto no inciso III do referido dispositivo. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e configurada a hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 58, § 1º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. No caso concreto, o TRT reconheceu a adoção dos turnos ininterruptos de revezamento prevista em norma coletiva, bem como a compensação pela fixação da hora noturna em 60 minutos com adicional superior ao legal (45%). Assinalou que o reclamante não impugnou na inicial a jornada além da 8ª hora, configurando inovação recursal. Consequentemente, negou provimento ao pedido de horas extras. Cinge-se a controvérsia, portanto, à validade da norma coletiva que ampliou a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, diante da decisão do TRT que a reconheceu válida por prever contrapartida, em confronto com a tese do recorrente de que não se pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias ou 36 semanais, sendo inválida a pactuação diante da extrapolação habitual da jornada. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II e III, que exige da parte recorrente a indicação de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, expondo as razões de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos adotados. No caso, o canal de conhecimento invocado pelo reclamante não se mostra pertinente, pois a alegada violação ao art. 7º, XVI, da CF/88 trata da remuneração das horas extras em percentual superior a 50%, e não da validade da norma coletiva que disciplinou os turnos ininterruptos de revezamento (previsto no art. 7º, XIV da CLT). O fundamento do acórdão regional foi no sentido de que a jornada praticada estava amparada em negociação coletiva válida, em conformidade com a Súmula nº 423 do TST, além de reconhecer que a tese de invalidade não foi deduzida na inicial, configurando inovação recursal. Dessa forma, não se atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados pela parte (fls. 909/910-911/933/934-936) são inservíveis, por ausência de indicação de fonte oficial de publicação e da respectiva data, em afronta à Súmula nº 337 do TST e ao art. 896, § 8º, da CLT, que exigem certidão, cópia ou repositório oficial ou credenciado, inclusive eletrônico, com identificação clara da decisão divergente. No tocante aos julgados transcritos às fls. 915-916/939-940/941-942, estes se revelam inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não enfrentam a mesma realidade fática. Enquanto o TRT reconheceu a adoção válida de norma coletiva em observância à Súmula nº 423 do TST, os precedentes apresentados tratam de temas diversos, como a integração de horas in itinere à jornada ou a observância de 36 horas semanais por instrumento coletivo. Ademais, os arestos oriundos de Turmas do TST (fls. 911-915/936-939 e 941) não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, por força do art. 896, "a", da CLT, que não contempla tais órgãos como válidos para esse fim. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST. Inicialmente, registre-se que o presente caso não se enquadra no Tema nº 102 da tabela de IRR, e com determinação de suspensão dos processos em curso, no qual se discute a seguinte questão jurídica “É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1.046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF? ”. Isso porque, neste caso, a controvérsia restringe-se ao cumprimento do intervalo do art. 66 da CLT, considerando horas in itinere e minutos residuais, sem exame da lei especial ou de negociação coletiva. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. No caso concreto, o TRT concluiu não haver violação ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, ainda que consideradas na jornada as horas in itinere e os minutos residuais. O reclamante, contudo, não consegue demonstrar a contrariedade à Súmula nº 110, do TST, tendo em vista que o TRT deixa claro que não houve o desrespeito ao intervalo interjornadas, mesmo que se levasse em consideração a integração dos minutos residuais e das horas in itinere à jornada de trabalho do empregado. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados pela parte (fls. 918-919/945) demonstram-se inservíveis, pois ausente a indicação de fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação. Portanto, não observa os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de " produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". E quanto aos arestos transcritos às fls. 919-920/944-945/946-947, revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que o TRT consignou que não havia desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, mesmo se fosse considerada a integração dos minutos residuais e das horas in itinere à jornada do empregado, e os julgados apresentados tratam de casos em que o referido intervalo é desrespeitado e da integração das horas in itinere à jornada de trabalho. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 8º DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O recurso de revista funda-se unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto os arestos colacionados pela parte (fl. 921) demonstram-se inservíveis, pois ausente a indicação de fonte de publicação oficial. Portanto, não observa os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de " produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, destaca-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2015, tendo o contrato de trabalho vigorado no período de 21/06/1999 a 30/06/2015 (fl. 8). No caso concreto, o TRT registrou que " correta a sentença no que conclui pela chegada antecipada do reclamante em razão do DDS e, por conseguinte, deferiu 10 (dez) minutos extras, por todo período contratual não prescrito". Além disso, consignou que “ eventual tempo de espera do ônibus não ultrapassava 5 (cinco) minutos, estando dentro da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT". Tendo em vista o contexto fático-probatório delineado pelo TST, constata-se que não foi extrapolado o tempo máximo previsto na legislação e na jurisprudência. O entendimento desta Corte é de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, deslocamento interno, entre outras atividades, se ultrapassados dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, nos moldes das Súmulas nos 366 e 429 do TST. Cabe ressaltar, contudo, que a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, foi cancelada pelo Pleno do TST na Sessão de 30/06/2025. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". A Súmula nº 429 do TST, também aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere ao tempo despendido pelo trabalhador entre o necessário deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por sua vez, também teve seu cancelamento determinado na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Nesse caso, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte: conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Feitas essas ressalvas, e considerando que o período contratual ora discutido é anterior à vigência da lei 13.467/2017, mostra-se perfeitamente aplicável a redação das citadas súmulas ao período. Desta feita, esclareça-se que assim dispõe a Súmula nº 366 desta Corte superior, in verbis : CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). A Súmula nº 429, por sua vez, prevê: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Nesse mesmo sentido, a previsão do art. 58, § 1º, da CLT: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. No caso, consta do acórdão recorrido que o tempo residual anterior à jornada totalizava 10 minutos diários, considerando eventual a espera pelo transporte ao final da jornada, de forma que não se considera tempo à disposição do empregador. Logo, não há utilidade em se discutir a validade da norma coletiva que não desconsidere como tempo à disposição da empresa minutos anteriores e posteriores registrados nos cartões de ponto. Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. No caso concreto, o TRT afirmou que a norma coletiva não pode suprimir totalmente o direito às horas in itinere , admitindo apenas a limitação desde que garantido pelo menos a metade do tempo efetivamente gasto no trajeto. Como não houve contrapartida aos empregados para a restrição prevista nos acordos coletivos, o Regional limitou a condenação ao período em que não houve pagamento da parcela. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Recurso de revista a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial quanto aos períodos abrangidos por normas coletivas, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.121.633, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011501-50.2015.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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